....Como bem estabelece o Novo Código
Civil – que se encontra em vigorar desde janeiro/2003 –, no Capítulo XIII,
artigo 725, “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em
virtude de arrependimento das partes”. (Para mais informações sobre corretagem
imobiliária, leia a íntegra do Capítulo XIII, na página sobre “Legislação”).
....No que concerne à aplicação da tabela de
honorários, deve o corretor se ater também ao que determina o Código de Ética
Profissional, aprovado pela Resolução COFECI n° 326/92, que estabelece, através
do seu artigo 4°, inciso X: “Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos
clientes: ...receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo
mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido
consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na
jurisdição”. ....E, no art. 6°, inciso V, do mesmo
Código de Ética, é estabelecido que: “É vedado ao corretor de imóveis:
...receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não
correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados”. ....Ainda de acordo com a própria Lei Federal n° 6.530/78
(que regulamenta o exercício da profissão de corretor de imóveis), em seu artigo
17, inciso IV, “Compete aos Conselhos Regionais: ...homologar, obedecidas às
peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos
inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos”.
....E os valores constantes da atual tabela foram aprovados
em Assembléia SCIESP em 27.janeiro.2009, a qual restou homologada pelo CRECI/SP
na 24ª Reunião Plenária, em data de 27.janeiro.2009, recomendando-se sua
divulgação através da fixação em local visível ao
público. |
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